# Registro público: STJ — 796821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d97c5fb9eb68fd6e1bb85965eb3c493d7494cc0da622ec8a6f5c80f14b47a144

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
"OPERAÇÃO COURRIER". DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.
ADVOGADO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. TEMAS JÁ
ANALISADOS NO RHC 176.271/MS. AÇÃO PENAL DISTINTA. MESMA CONCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** PACIENTE QUE É ADVOGADO E NÃO FIGURAVA COMO INVESTIGADO.
COMPARECECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** A matéria trazida na presente impetração já foi efetivamente
examinada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 176.271/MS,
porém se referia a outra ação penal e indicava acórdão recorrido
distinto, motivo pelo qual não há se falar em mera reiteração. Nada
obstante, não há como se chegar a conclusão distinta.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa se insurge, em síntese, contra o depoimento prestado
pelo paciente perante a autoridade policial, por considerar que não
foi advertido sobre seu direito ao silêncio nem foi solicitada a
presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo,
nas palavras do Ministério Público Federal, "o paciente se
apresentou espontaneamente para os depoimentos e não figurava,
àquele momento, como investigado, além de exercer ele próprio a
profissão de advogado".
- Cuidando-se de paciente que exerce a profissão de advogado e optou
por ir à delegacia espontaneamente, revela-se, no mínimo,
contraditória a alegação de nulidade por ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio. Ainda que assim não fosse, o paciente
não era considerado investigado à época, o que igualmente esvazia a
alegação de nulidade e dispensa eventual necessidade de
representante da OAB.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
"OPERAÇÃO COURRIER". DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.
ADVOGADO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. TEMAS JÁ
ANALISADOS NO RHC 176.271/MS. AÇÃO PENAL DISTINTA. MESMA CONCLUSÃO.
2. PACIENTE QUE É ADVOGADO E NÃO FIGURAVA COMO INVESTIGADO.
COMPARECECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria trazida na presente impetração já foi efetivamente
examinada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 176.271/MS,
porém se referia a outra ação penal e indicava acórdão recorrido
distinto, motivo pelo qual não há se falar em mera reiteração. Nada
obstante, não há como se chegar a conclusão distinta.
2. A defesa se insurge, em síntese, contra o depoimento prestado
pelo paciente perante a autoridade policial, por considerar que não
foi advertido sobre seu direito ao silêncio nem foi solicitada a
presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo,
nas palavras do Ministério Público Federal, "o paciente se
apresentou espontaneamente para os depoimentos e não figurava,
àquele momento, como investigado, além de exercer ele próprio a
profissão de advogado".
- Cuidando-se de paciente que exerce a profissão de advogado e optou
por ir à delegacia espontaneamente, revela-se, no mínimo,
contraditória a alegação de nulidade por ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio. Ainda que assim não fosse, o paciente
não era considerado investigado à época, o que igualmente esvazia a
alegação de nulidade e dispensa eventual necessidade de
representante da OAB.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO)
   STJ - <<RHC 64128>>-MS, <<AgRg no HC 549109>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
