# Registro público: STJ — 187606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacc0db0e5e2913bf923adf86facf05747f7869fea2641b2b28a0c5420130867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO EM BENEFÍCIO DA
DEFESA. FACULDADE DE NÃO COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental
instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a
situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de
exame que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro
grave de depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao
recorrente.
- Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente
de insanidade mental é "instrumento processual adequado, e
legalmente previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu'
do acusado, ora paciente". "O  paciente tem o direito de ser
acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente
técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame
pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer
em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos
fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade mental
"é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo
possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". (HC
133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se falar, portanto, em
obrigatoriedade de o recorrente se submeter ao incidente de
insanidade mental.
 - Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental
o instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se
aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de
prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a
perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da
fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente
formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO EM BENEFÍCIO DA
DEFESA. FACULDADE DE NÃO COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental
instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a
situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de
exame que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro
grave de depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao
recorrente.
- Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente
de insanidade mental é "instrumento processual adequado, e
legalmente previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu'
do acusado, ora paciente". "O  paciente tem o direito de ser
acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente
técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame
pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer
em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos
fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório".
2. Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade mental
"é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo
possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". (HC
133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se falar, portanto, em
obrigatoriedade de o recorrente se submeter ao incidente de
insanidade mental.
 - Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental
o instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se
aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de
prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a
perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da
fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente
formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PROVA PERICIAL EM FAVOR DA DEFESA)
   STJ - <<HC 488029>>-SC
   STF - [[HC 133078]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
