# Registro público: STJ — 190541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905d59e57c03bbed9d77175834b32e0e53f89fc84c32d90eb8bc556cf95725a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A legalidade da
fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi declarada por
esta Corte Superior no julgamento RHC n. 187.307/SC. Por se tratar
de ato coator originário distinto, reitera-se que as instâncias
originárias demonstraram a imprescindibilidade da segregação
cautelar para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isso porque o
recorrente tinha em depósito, em sua residência, 89 (oitenta e nove)
gramas de cocaína, 8 (oito) gramas de maconha, uma balança de
precisão, um caderno de anotações do tráfico, 4 (quatro) aparelhos
celulares e um coldre de arma de fogo, além da quantia de R$ 387,00
(trezentos e oitenta e sete reais), situação essa constatada por
policiais civis que se dirigiram ao local para cumprir mandado de
busca e apreensão, expedido em desfavor do agravante, em outra ação
penal, na qual ele responde pela prática do crime de tentativa de
homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A legalidade da
fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi declarada por
esta Corte Superior no julgamento RHC n. 187.307/SC. Por se tratar
de ato coator originário distinto, reitera-se que as instâncias
originárias demonstraram a imprescindibilidade da segregação
cautelar para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isso porque o
recorrente tinha em depósito, em sua residência, 89 (oitenta e nove)
gramas de cocaína, 8 (oito) gramas de maconha, uma balança de
precisão, um caderno de anotações do tráfico, 4 (quatro) aparelhos
celulares e um coldre de arma de fogo, além da quantia de R$ 387,00
(trezentos e oitenta e sete reais), situação essa constatada por
policiais civis que se dirigiram ao local para cumprir mandado de
busca e apreensão, expedido em desfavor do agravante, em outra ação
penal, na qual ele responde pela prática do crime de tentativa de
homicídio.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME - QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
