# Registro público: STJ — 1228765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba332390b126fe149664460e36027cb41a7a10b0d1ef231463e1ec420dd8534

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818366
- **Número de registro na fonte:** 201100048711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame
de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos
posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que,
como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à
preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da
existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame
de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos
posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que,
como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à
preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo.
Precedentes.
3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da
existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP
(PRÁTICA DE AGIOTAGEM - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955589>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 974027>>-GO
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1747869>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 661630>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1391262>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1153643>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ba332390b126fe149664460e36027cb41a7a10b0d1ef231463e1ec420dd8534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3ba332390b126fe149664460e36027cb41a7a10b0d1ef231463e1ec420dd8534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

