{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48582,"origem":"stj","sha256_origem":"eaaec5fa59bc04ecf97ab0ee90ecf24c55a426f1184de7393fa6994287c305eb","registro_original":{"id_fonte":"000861366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873280","numero_registro":"202304341194","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE,\nNESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na hipótese, verifica-se que o tema referente à suposta nulidade\nda busca pessoal não foi efetivamente debatido pela Corte local,\nmotivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e\nviolação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido\nprocesso legal.\n2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio\ndepende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n4. De acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias,\ndistancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,\nvisto que policiais militares, que realizavam patrulhamento de\nrotina, visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto e que parou ao\nlado do paciente, oportunidade na qual os policiais perceberam o\nmomento em que o paciente entregou algo ao indivíduo que estava na\nmotocicleta, de modo que o piloto, ao perceber a presença da viatura\npolicial, conseguiu se evadir. Por conta dessa atitude suspeita,\nresolveram proceder a abordagem no paciente - que já estava a entrar\nem sua residência -, tendo sido encontrado em seu poder pinos de\ncocaína em uma bolsa de plástico. Assim, considerando a prévia\napreensão das drogas, os policiais adentraram no interior do imóvel,\nsendo apreendidos outros 38 (trinta e oito) pinos de cocaína. Ou\nseja, somente após a apreensão de entorpecentes em poder do paciente\nque os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram\nbuscas no interior do imóvel. Assim, percebe-se que, ao contrário do\nalegado pela combativa defesa, a entrada dos policiais militares no\nimóvel não foi desacompanhada de outros elementos prévios e\nindicativos da ocorrência de crime, mas, sim, por todo o contexto\nnarrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que,\nnaquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de\ntráfico de drogas.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2305753>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 1447289]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e6d81daa0f3f7e949caef72c69fa929bd38a03d0ca118b2a611e35b48ddd006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
