{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48584,"origem":"stj","sha256_origem":"eacb082ac969224dfcb7182698cf7505bd3ec4fb16014d319e6b5c1283272f7e","registro_original":{"id_fonte":"000861368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838179","numero_registro":"202302448298","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.\nABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos\ncrimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda\nde uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.\nPortanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do\ntema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e\nalargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior\nTribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no\nart. 105, I, \"c\", da Constituição da República, que exige decisão de\nTribunal.\n2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o\nreconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing\nem relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,\nconsiderando que o paciente teve a localização do terminal ERB de\nseu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal\nproduzida em juízo.\n3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento\nno cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a\nvia do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.\nAcrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já\nfora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível\nreabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser\nutilizada como segundo recurso de apelação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 782558>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"438bcb4fa9a290bf73e4fcc6360f024021f405d9674416934b0d046e815e0bbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
