# Registro público: STJ — 838179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eacb082ac969224dfcb7182698cf7505bd3ec4fb16014d319e6b5c1283272f7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861368
- **Número de registro na fonte:** 202302448298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos
crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda
de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o
reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de
seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal
produzida em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já
fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível
reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser
utilizada como segundo recurso de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos
crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda
de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o
reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de
seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal
produzida em juízo.
3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já
fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível
reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser
utilizada como segundo recurso de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 782558>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eacb082ac969224dfcb7182698cf7505bd3ec4fb16014d319e6b5c1283272f7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

