{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48586,"origem":"stj","sha256_origem":"45c12207d7020efaaef3d294d4760438d3e1133f1a1f1e466c147be5fc8e6f5e","registro_original":{"id_fonte":"000861370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857404","numero_registro":"202303511884","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. RECURSO MINISTERIAL. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE\nDA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. BIS IN IDEM.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida nos autos do\nHC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe\n1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme\nestabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a\npossibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos\nelementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na\nprimeira fase do cálculo da pena, sob pena de ofensa ao princípio do\nne bis in idem.\n2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade\ndas drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo\nde discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal\nalterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA PREENDIDA - VALORAÇÃO -\nFIXAÇÃO DA PENA - MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO -\nTERCEIRA FASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2070099>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4077825d53a60e49c4c92d691d8494a77fe2169307725a21f3da5fdea88482f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
