# Registro público: STJ — 857404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c12207d7020efaaef3d294d4760438d3e1133f1a1f1e466c147be5fc8e6f5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO MINISTERIAL. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. BIS IN IDEM.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida nos autos do
HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase do cálculo da pena, sob pena de ofensa ao princípio do
ne bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO MINISTERIAL. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. BIS IN IDEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida nos autos do
HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase do cálculo da pena, sob pena de ofensa ao princípio do
ne bis in idem.
2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA PREENDIDA - VALORAÇÃO -
FIXAÇÃO DA PENA - MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO -
TERCEIRA FASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2070099>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
