{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48588,"origem":"stj","sha256_origem":"12590404f698517f62cc367e8de8a7489a7f0a5480ac6c468105e4f20cb11998","registro_original":{"id_fonte":"000861372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861182","numero_registro":"202303735366","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a\nanálise de questões relacionadas à negativa de autoria, por\ndemandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa\nlinha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe\n9/4/2018.\n3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto a\nagravante e o corréu foram flagrados com 561,70 g de maconha e 14\nbuchas já prontas para venda. Esta Corte, inclusive, possui\nentendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior\nreprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão\npreventiva. Precedentes.\n4. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n5. No caso, o Tribunal de origem relatou que, antes do ingresso na\nresidência da agravante, foram encontrados no carro em que estava\ngrande quantidade de drogas, constando, inclusive, que o veículo\nestaria de portas abertas e os flagranteados ao lado, em uma praça\nda cidade. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença\nde fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o\ndelito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos\npoliciais na residência da ré.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,\n         <<AgRg no HC 768540>>-GO, <<AgRg no HC 746447>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4196b94bc8c035ffe4c7ca3d0fe558404653a05ce5f60c9756b29b7ec9f84f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
