# Registro público: STJ — 861182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48588/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12590404f698517f62cc367e8de8a7489a7f0a5480ac6c468105e4f20cb11998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por
demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa
linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe
9/4/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto a
agravante e o corréu foram flagrados com 561,70 g de maconha e 14
buchas já prontas para venda. Esta Corte, inclusive, possui
entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão
preventiva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem relatou que, antes do ingresso na
residência da agravante, foram encontrados no carro em que estava
grande quantidade de drogas, constando, inclusive, que o veículo
estaria de portas abertas e os flagranteados ao lado, em uma praça
da cidade. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença
de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o
delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos
policiais na residência da ré.
6 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por
demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa
linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe
9/4/2018.
3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto a
agravante e o corréu foram flagrados com 561,70 g de maconha e 14
buchas já prontas para venda. Esta Corte, inclusive, possui
entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão
preventiva. Precedentes.
4. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
5. No caso, o Tribunal de origem relatou que, antes do ingresso na
residência da agravante, foram encontrados no carro em que estava
grande quantidade de drogas, constando, inclusive, que o veículo
estaria de portas abertas e os flagranteados ao lado, em uma praça
da cidade. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença
de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o
delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos
policiais na residência da ré.
6 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,
         <<AgRg no HC 768540>>-GO, <<AgRg no HC 746447>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
