{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48589,"origem":"stj","sha256_origem":"3853288370cc2aa9ba0c0429863bd04a70f8fc6be289d1893e52f9682946ebda","registro_original":{"id_fonte":"000861373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861540","numero_registro":"202303753983","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta delitiva, pois o agravante tinha em sua residência 1,2 kg de\nmaconha, 45 g de crack, 20 g de cocaína, 4 porções de ecstasy, 1\narma de fogo carregada com 13 munições, mais 115 munições e 1\ncarregador de pistola. Ademais, a prisão preventiva também encontra\nfundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em\nque o acusado ostenta outros registros criminais. Precedentes.\n3 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,\n         <<RHC 163377>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"133431f32d9201ee083104ff1e1d9d21a50392cbdedb5a71e9998c3bf1970dd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
