# Registro público: STJ — 2023670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588ad495e42a3a253822726355317aaa0dde1131ae6dbb607a24a9901e8ecb9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA
FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da
carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá
constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do
ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do
CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa
física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o
processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a
validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial
aplicável a pessoas jurídicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência
desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser
reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos
subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau,
reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA
FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da
carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá
constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do
ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do
CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa
física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o
processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a
validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial
aplicável a pessoas jurídicas.
3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência
desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser
reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos
subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau,
reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POSTAL - MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO - HIPÓTESE
DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1840466>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00248 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art248_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art280)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2316743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99234/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2211101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129034/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2544921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
