{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48592,"origem":"stj","sha256_origem":"4130fbd9b60c10611e3a83aa4cc1c818ec4891124d386f3dbb3f28ccb5bff923","registro_original":{"id_fonte":"000861376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395736","numero_registro":"202302184727","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 157, § 2º, VII (POR DUAS VEZES), C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO\nCÓDIGO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. OFENSA AO ART.\n226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS\nDE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento\ndesta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria\ndelitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento\npessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da\nalteração jurisprudencial.\n2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da\ncâmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além\ndisso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a\nmesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE POLICIAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS COLHIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 705205>>-RJ, <<AgRg no HC 745822>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d7d5e11fc0127da17808127acdf35f70833a662fa15a74cdfbc1f5aa1c63927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
