{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48596,"origem":"stj","sha256_origem":"d0e805cac242191bb604fae7a00a10d7d90cffade27e382cfde01a7a43f1efea","registro_original":{"id_fonte":"000861380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839735","numero_registro":"202302529340","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE\nDELITIVA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME\nINICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA\nDAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição -\nser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às\natividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de\nobservância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles,\nimplica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na\nausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual\nde redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a\nnatureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais\ncircunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição\nde tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da\nminorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico.\nIII - In casu, a Corte originária indeferiu a pretensão da aplicação\ndo tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga\napreendida - 1124 porções, contendo 207,g de cocaína, na forma de\ncrack; 168 invólucros plásticos, contendo 876,3g de\ntetrahidrocannabinol, conhecida como maconha; 59 porções, contendo\n17,0 g de tetrahidrocannabinol, na forma da substância conhecida\ncomo haxixe e 40 frascos vítreos, contendo 400ml de cloreto de\nmetileno, conhecido como lança perfume (fl. 29) - e o fato de a\npaciente ter confessado que estava envolvida com organização\ncriminosa, dizendo, ainda, que acompanhara o seu companheiro até a\ncidade de Osasco, oportunidade em que receberam a droga e foram para\na Capital, com o intuito de repassá-la a terceira pessoa.\nIV - Assim, a Corte originária se convenceu de que a paciente se\ndedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das\ninstâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de\ndiminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da\nmatéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.\nV - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é\nque, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli,\nDJe de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade\ndo § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n.\n11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o\njulgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena\nprivativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou\nequiparado.\nVI - Na hipótese dos autos, a quantidade, a natureza e a variedade\ndos entorpecentes - 1124 porções, contendo 207,g de cocaína, na\nforma de crack; 168 invólucros plásticos, contendo 876,3 g de\ntetrahidrocannabinol, conhecida como maconha; 59 porções, contendo\n17,0 g de tetrahidrocannabinol, na forma da substância conhecida\ncomo haxixe e 40 frascos vítreos, contendo 400ml de cloreto de\nmetileno, conhecido como lança perfume - são fundamentos aptos a\nensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com\no entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\nVII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra\nóbice no art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044\n        INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 826765>>-MG, <<AgRg no HC 796686>>-SP,\n         <<AgRg no HC 820775>>-SP, <<AgRg no HC 832428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6c678597b3a999f26694d7ea4f5fa2954d716931c415479a0e0a47bcf5496a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
