{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48597,"origem":"stj","sha256_origem":"c77d97497de60d7d099712c9135edc40176b9e23eff5dbcce18de782c9364ee7","registro_original":{"id_fonte":"000861381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843753","numero_registro":"202302751564","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE AMAR DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE\nAPLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A CONFIRMAR A\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do\nRISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão\nmonocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado\nmediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar\nem eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da\npossibilidade de sustentação oral neste recurso.\nII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nIII - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição -\nser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às\natividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de\nobservância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles,\nimplica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na\nausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual\nde redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a\nnatureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais\ncircunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição\nde tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da\nminorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico.\nIV - A despeito da quantidade de droga apreendida - 5.202,79 g de\nmaconha; 250,0 g de cocaína -, há outros elementos aptos a afastar o\ntráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, o\npaciente confessou que há 03 (três) meses praticava o comércio\nespúrio de drogas. Ademais, com o paciente foram apreendidos\npetrechos utilizados comumente no comércio espúrio de drogas: um\nliquidificador, 01 faca, 01 balança de precisão, 01 rolo de plástico\nfilme, 01 rolo de sacos plásticos, 01 peneira, 01 saco contendo\nmicrotubos (pinos) vazios e 01 sacola contendo saquinhos tipo zip.\nAssim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se\ndedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional.\nV - De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte Superior tem\nmantido o afastamento do tráfico privilegiado, quando há condenação\npela prática de crime de porte/posse de armas, na hipótese em que o\ndelito da Lei n. 10.826/2003 é perpetrado no contexto do comércio\nespúrio de entorpecentes. Precedentes.\nVI - Desta feita, rever o entendimento das instâncias ordinárias\npara fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,\nnecessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus. Precedentes.\nVII - Modo inicial de resgate de pena. A quantidade e a diversidade\ndo entorpecente - 5.202,79 g de maconha; 250,0 g de cocaína - foram\nutilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado,\no que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do\nart. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\nVIII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra\nóbice no art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044\n        INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE\nCRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2345948>>-MG,\n         <<AgRg no HC 738450>>-RS, <<AgRg no HC 720065>>-CE,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 776732>>-MG\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 832428>>-SP, <<AgRg no HC 826765>>-MG,\n         <<AgRg no HC 796686>>-SP, <<AgRg no HC 820775>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff1784accbee9140fb7dff8d22b389582769b97d9cdc4915cc9415dcabfc6f60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
