# Registro público: STJ — 186086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139770f79a7f3917a863fad279b7cec619750272ce72fd1764a2d19dc9e97efb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 28 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, "por meio das decisões proferidas nos
autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da
alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP,
isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, 'se o
órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças
de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão
do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender'."
(AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese , não consta que o magistrado singular tenha
discordado do pedido de arquivamento, motivo pelo qual também não
encaminhou a questão para apreciação da Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal. Antes de analisar a
manifestação ministerial de arquivamento parcial do inquérito,
determinou o encaminhamento dos autos à Polícia Federal de Sorocaba
- SP, a fim de que os peritos tivessem conhecimento das declarações
prestadas pelo corréu Walter perante a autoridade policial, bem como
dos documentos do Apenso II daquele feito. Após prestados os
esclarecimentos necessários e elaborado o Laudo Pericial n.
327/2019, o Juízo Federal abriu vista ao Ministério Público Federal,
a fim de que tomasse conhecimento do resultado de tal laudo e
dissesse se manteria ou não a manifestação de arquivamento do feito.
O órgão ministerial determinou a realização de novas diligências
com tramitação direta entre MPF e DPF e, somente após o término das
investigações complementares é que ofertou denúncia contra o
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de ofensa ao regramento do art. 28 do Código de Processo
Penal ou ao sistema acusatório, menos ainda usurpação de atribuição
exclusiva da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 28 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, "por meio das decisões proferidas nos
autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da
alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP,
isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, 'se o
órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças
de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão
do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender'."
(AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
2. Na hipótese , não consta que o magistrado singular tenha
discordado do pedido de arquivamento, motivo pelo qual também não
encaminhou a questão para apreciação da Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal. Antes de analisar a
manifestação ministerial de arquivamento parcial do inquérito,
determinou o encaminhamento dos autos à Polícia Federal de Sorocaba
- SP, a fim de que os peritos tivessem conhecimento das declarações
prestadas pelo corréu Walter perante a autoridade policial, bem como
dos documentos do Apenso II daquele feito. Após prestados os
esclarecimentos necessários e elaborado o Laudo Pericial n.
327/2019, o Juízo Federal abriu vista ao Ministério Público Federal,
a fim de que tomasse conhecimento do resultado de tal laudo e
dissesse se manteria ou não a manifestação de arquivamento do feito.
O órgão ministerial determinou a realização de novas diligências
com tramitação direta entre MPF e DPF e, somente após o término das
investigações complementares é que ofertou denúncia contra o
recorrente.
3. Ausência de ofensa ao regramento do art. 28 do Código de Processo
Penal ou ao sistema acusatório, menos ainda usurpação de atribuição
exclusiva da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO - DISCORDÂNCIA - REMESSA AO
PROCURADOR-GERAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 69828>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
