# Registro público: STJ — 1525638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4860/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a8b2fcbe301d959ead8de9abb2c8fdf7e63d362d57d4324ba34427d9a02634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA
CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA
ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para
prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher,
independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao
cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a
nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
- **Item 3 (texto oficial):** A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga
conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador
prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a
necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do
contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA
CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA
ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para
prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.
2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher,
independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao
cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a
nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga
conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador
prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a
necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do
contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
