{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48603,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6a310023618aa3d68423406bfb8157b9fa5b423ef434cf82a9ac2a8504fb34","registro_original":{"id_fonte":"000861392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187616","numero_registro":"202303436984","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO\nPREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE  CONCRETA DA\nCONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DE DELITIVA.  PRÁTICA DE ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta\ndelitiva, pois o agente perpetrou roubo com ameaças de morte à\nvítima, tendo a arma branca sido quase encostada em sua barriga,\nsendo certo que ela estava acompanhada por seu filho de sete anos de\nidade. Tal modus operandi, por si só,  já justifica a mantença do\ndecreto preventivo, com vistas a garantir a ordem pública.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, \"a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n4. No caso, percebe-se que o réu sofreu internação por tempo\nindeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de\nhomicídio, tendo sido posto em liberdade pelo advento da sua\nmaioridade. Ainda, deve ser sopesada a prática pelo agente de dois\ndelitos de roubo na mesma madrugada, tudo a indicar a presença de\nrisco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, a\nnecessidade da medida excepcional para garantir a ordem pública.\n5. Malgrado o histórico de prática de atos infracionais não possa de\nsopesado como recidiva ou, ainda, na dosagem da pena-base, tal\nelemento deve ser necessariamente valorado para fins de verificação\nda necessidade e conveniência da decretação da custódia cautelar.\n6. Conforme o entendimento desta Corte, \"demonstrada pelas\ninstâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do\ncaso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não\nse mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares\nalternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO\nDE DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 174381>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73675bf09e5f98e48fbe96e1357aaf40cee1150d544bf91305a261ae0668eaee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
