{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48604,"origem":"stj","sha256_origem":"58d793e5e3788d15345dd6eda6d43c3be47f64894dc5587dcc8b1990dc76a3aa","registro_original":{"id_fonte":"000861393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843978","numero_registro":"202302761423","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO\nDE APARELHO CELULAR. NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.\nAPREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nIRRESIGNAÇÃO DA CONVIVENTE DO INVESTIGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO\nDE ILICITUDE DE PROVAS EM NOME PRÓPRIO EM FAVOR DE TERCEIRO.\nAUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o\npleito de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas\ncorpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de\nameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso\nde poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza\ndiversa da liberdade ambulatorial.\n2. Quanto ao pleito de reconhecimento de ilicitude das provas,\nrepisa-se que, consoante a própria paciente informa, ela não é\ninvestigada no inquérito em questão, razão pela qual é de rigor\nobservar que não possui legitimidade para pleitear em nome próprio o\nreconhecimento de nulidade em favor de terceiro.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 645133>>-SP\n(ILEGITIMIDADE)\n   STJ - <<RHC 26063>>-SP, <<HC 85502>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a9f206d97f9bfcc0a1ecac2be512bff59ad7053ac7bd5f51463a5a8d6d9815a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
