# Registro público: STJ — 850487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913f868aea97513161a4c1ca7985d1e1be9ef8c771fc800b1ef29f0e09b5ca9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861394
- **Número de registro na fonte:** 202303108246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA.
REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa
a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro
grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal
aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da
sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos
resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva
se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para
patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável
de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime
inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais
grave por outros crimes não é motivação idônea para o
recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA.
REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa
a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro
grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal
aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da
sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos
resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva
se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença.
2. Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para
patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável
de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime
inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais
grave por outros crimes não é motivação idônea para o
recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMA PARA PIOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 753006>>-PR, <<HC 476419>>-MG
(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2368686>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 913f868aea97513161a4c1ca7985d1e1be9ef8c771fc800b1ef29f0e09b5ca9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 850487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 913f868aea97513161a4c1ca7985d1e1be9ef8c771fc800b1ef29f0e09b5ca9b
- **SHA-256 do comentário:** 4985c40761f90bdd9ba8fe3c6b16bd61095bc48fc8c33ce1d6c00df838ecbb41
