{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48606,"origem":"stj","sha256_origem":"db12f5268fc75dfcfbc1880c867e631dcb8294442e4d8c1f27e1b0794e8c3b61","registro_original":{"id_fonte":"000861395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840872","numero_registro":"202302597433","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO\nMEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO\nDE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 17/8/2021,\nrazão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de\nse desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias\nconsubstancia pretensão revisional que configura usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso\nI, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da\nRepública.\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/04/2021, DJe 03/05/2021).\n3. In casu, a condenação não se encontra calcada exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico. Além de ter sido reconhecido pelas\nquatro vítimas e por duas testemunhas, o acusado mancava com uma das\npernas, e essa característica  foi relatada pelas vítimas, que o\napontaram como líder do grupo criminoso.\n4. O álibi apresentado pela defesa foi desmentido pelo magistrado\nsingular que ainda constatou, em audiência, que o acusado realmente\napresenta pouca mobilidade em uma das pernas e dificuldade de andar,\nsituação que se harmoniza com a narrativa das vítimas e das\ntestemunhas de que ele mancava. Saliente-se que a empreitada\ncriminosa perdurou por razoável período de tempo, inclusive com\nmanutenção da vítima Erik em cativeiro, sendo que o acusado não\nusava tomou o cuidado de utilizar proteção para evitar o seu\nreconhecimento.\n5. Além disso, há informações de que o agravante está envolvido em\nvários sequestros na região, sendo apontado pelo Departamento de\nRepressão e Combate ao Crime Organizado como um dos mentores de\nvários crimes da mesma espécie.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001\n        LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÕES - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP\n(RECONHECIMENTO DE PESSOA - FORMALIDADES LEGAIS)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ded8024f6a417f8a624b9e5b1f64c19d4b4a33d3f45eddb76b5343896fffb91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
