{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48607,"origem":"stj","sha256_origem":"05ffb3adbbd0a3a70bbcc85d41feb1641fc465adebefeca15f7e8a44566b376c","registro_original":{"id_fonte":"000861396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852071","numero_registro":"202303206978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. TEMA PACIFICADO NAS TURMAS\nDA TERCEIRA SEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA\nINVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO\nDO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,\nhavendo consolidação do tema, é possível o pronunciamento\nmonocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério\nPúblico.\n2. O tema da busca domiciliar não autorizada judicialmente ou por\nmorador ou proprietário está consolidado nesta Corte desde o\njulgamento do HC 598.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, e do HC 616.584, de minha relatoria, a partir dos quais ambas\nas Turmas da Terceira Seção se pronunciam da mesma forma quanto ao\ntema, sendo possível afirmar que há estabilização, quanto ao ponto,\nno âmbito deste Superior Tribunal.\n3. As decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo\nTribunal Federal, invalidando pronunciamentos desta Corte,\nconstituem manifestações pontuais, em casos isolados, sem que os\nColegiados da Suprema Corte tenham sobre eles se manifestado,\nestando, portanto, o STF e o STJ, nos limites de suas atuações\nconstitucionalmente estabelecidas.\n4. No que se refere à busca domiciliar, é controverso que a busca\nresidencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pelo\nagravado, uma vez que, em juízo, ele afirmou que tal autorização\nnunca ocorreu e que foi forçado a autorizar o ingresso. Reforça essa\nconclusão o fato de que o agravado, também em juízo, afirmou que,\nquando da chegada à sua casa, já havia policiais no local. Esta\nCorte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento\ndo morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser\ncomprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos\npoliciais.\n5. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard\nargumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndo Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem\ndestacado no acórdão paradigma, \"não será a constatação de situação\nde flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida\".\nLogo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na\nresidência do agravado  sem a demonstração clara do atendimento aos\npressupostos elencados pela Suprema Corte.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 711234>>-MT, <<HC 704106>>-ES,\n         <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP\n(CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8030057de9ab58cd76a311f54c7758814c3611526e009a6f264fc8fa9fd1ad83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
