# Registro público: STJ — 852071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ffb3adbbd0a3a70bbcc85d41feb1641fc465adebefeca15f7e8a44566b376c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. TEMA PACIFICADO NAS TURMAS
DA TERCEIRA SEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO
DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
havendo consolidação do tema, é possível o pronunciamento
monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério
Público.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema da busca domiciliar não autorizada judicialmente ou por
morador ou proprietário está consolidado nesta Corte desde o
julgamento do HC 598.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, e do HC 616.584, de minha relatoria, a partir dos quais ambas
as Turmas da Terceira Seção se pronunciam da mesma forma quanto ao
tema, sendo possível afirmar que há estabilização, quanto ao ponto,
no âmbito deste Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo
Tribunal Federal, invalidando pronunciamentos desta Corte,
constituem manifestações pontuais, em casos isolados, sem que os
Colegiados da Suprema Corte tenham sobre eles se manifestado,
estando, portanto, o STF e o STJ, nos limites de suas atuações
constitucionalmente estabelecidas.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à busca domiciliar, é controverso que a busca
residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pelo
agravado, uma vez que, em juízo, ele afirmou que tal autorização
nunca ocorreu e que foi forçado a autorizar o ingresso. Reforça essa
conclusão o fato de que o agravado, também em juízo, afirmou que,
quando da chegada à sua casa, já havia policiais no local. Esta
Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento
do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser
comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na
residência do agravado  sem a demonstração clara do atendimento aos
pressupostos elencados pela Suprema Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. TEMA PACIFICADO NAS TURMAS
DA TERCEIRA SEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO
DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
havendo consolidação do tema, é possível o pronunciamento
monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério
Público.
2. O tema da busca domiciliar não autorizada judicialmente ou por
morador ou proprietário está consolidado nesta Corte desde o
julgamento do HC 598.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, e do HC 616.584, de minha relatoria, a partir dos quais ambas
as Turmas da Terceira Seção se pronunciam da mesma forma quanto ao
tema, sendo possível afirmar que há estabilização, quanto ao ponto,
no âmbito deste Superior Tribunal.
3. As decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo
Tribunal Federal, invalidando pronunciamentos desta Corte,
constituem manifestações pontuais, em casos isolados, sem que os
Colegiados da Suprema Corte tenham sobre eles se manifestado,
estando, portanto, o STF e o STJ, nos limites de suas atuações
constitucionalmente estabelecidas.
4. No que se refere à busca domiciliar, é controverso que a busca
residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pelo
agravado, uma vez que, em juízo, ele afirmou que tal autorização
nunca ocorreu e que foi forçado a autorizar o ingresso. Reforça essa
conclusão o fato de que o agravado, também em juízo, afirmou que,
quando da chegada à sua casa, já havia policiais no local. Esta
Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento
do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser
comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
5. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na
residência do agravado  sem a demonstração clara do atendimento aos
pressupostos elencados pela Suprema Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 711234>>-MT, <<HC 704106>>-ES,
         <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP
(CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL)
   STJ - <<HC 598051>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
