{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48610,"origem":"stj","sha256_origem":"256a9776e3a235f32e67f663e721ba9a9cf532a3884ecb0ce617497a64f18e84","registro_original":{"id_fonte":"000861399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854952","numero_registro":"202303365742","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nPROPOSIÇAO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. BUSCA\nDOMICILIAR PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Ministério Público estadual tomou ciência da decisão agravada\nem 2/10/2023, tendo sido o recurso interposto em 9/10/2023, dentro\ndo prazo legal, não havendo, pois, se falar em intempestividade.\n2. Não procedem as alegações de violação da coisa julgada, uma vez\nque o presente mandamus impugna decisão proferida em sede de revisão\ncriminal proposta na origem, de modo que o tema recentemente\nreexaminado pelas instâncias ordinárias pode ser objeto de\napreciação perante este Tribunal.\n3. Proposta a revisão criminal na origem, o tema poderá ser\nsubmetido à apreciação desta Corte, se ainda não houver manifestação\nexarada quanto ao tema por este Tribunal e desde que ele tenha sido\napreciado pela instância ordinária, sob pena de violação do\nprincípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo aplicáveis as\nregras jurídicas de irretroatividade penal, por expressa\ndeterminação constitucional, apenas à lei penal mais gravosa.\nPrecedente.\n4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo\nconsolidação do tema na Corte, é possível o pronunciamento\nmonocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério\nPúblico. Precedentes.\n5. A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais\nsejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo\nSTF na ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, elas não possuem\natribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ\n(DECISÃO DE DO RELATOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 789035>>-SP, <<AgRg no HC 742549>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA -\nIMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"308a4f587fbbf76a68257cd03fc9112bdf3fae8d9e30ee04de3c87fc32994cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
