# Registro público: STJ — 856107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48611/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa5f44c4b5242c14d3f4c9934201feed9b1d712b3dca145e308c920f2fbaec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTA SOCIAL. RÉU EXTREMAMENTE CIUMENTO E POSSESSIVO. ATOS
VIOLENTOS PRÉVIOS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
MOTIVO FÚTIL. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VÍTIMA QUE NECESSITOU DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E FONOAUDIOLÓGICO.
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PATAMAR DE 1/2 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** "A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade,
ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vi ncula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social,
não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp .
1405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe
23/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese,  a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em
razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como
desabonadora, tendo em vista tratar-se de pessoa extremamente
ciumenta e possessiva, tanto que restou demonstrado nos autos a
ocorrência de atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua
companheira durante o relacionamento, o que denota motivação válida.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. Na hipótese, tendo a vítima ficado
"traumatizada com a agressão sofrida até os dias atuais, tendo
realizado não apenas tratamento psicológico, mas também
fonoaudiológico por sua voz ter sido afetada, tendo inclusive que
ser alimentada por sonda por um período", resta justificada a
elevação da básica a título de consequências do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a pena restou reduzida em 1/2 por terem as instâncias
ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o
bastante para atingir o resultado criminoso, tendo "praticado todos
os atos executórios, tendo a ofendida sobrevivido ante o imediato e
eficaz atendimento médico prestado" (e-STJ, fl. 29), devendo ser
considerado que, apesar de a vítima ter sofrido lesões corporais de
natureza leve, foi atingida em região vital - sofreu lesão por golpe
de faca na face lateral do pescoço à esquerda, com 6 cm de extensão
e outras superficiais na face palmar da mão esquerda -, sendo de
rigor a manutenção do redutor de 1/2, sob o título de causa de
diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do
tema demandariam revolvimento fático- probatório, o que é
inadmissível na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTA SOCIAL. RÉU EXTREMAMENTE CIUMENTO E POSSESSIVO. ATOS
VIOLENTOS PRÉVIOS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
MOTIVO FÚTIL. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VÍTIMA QUE NECESSITOU DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E FONOAUDIOLÓGICO.
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PATAMAR DE 1/2 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2. "A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade,
ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vi ncula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social,
não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp .
1405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe
23/9/2015).
3. Na hipótese,  a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em
razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como
desabonadora, tendo em vista tratar-se de pessoa extremamente
ciumenta e possessiva, tanto que restou demonstrado nos autos a
ocorrência de atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua
companheira durante o relacionamento, o que denota motivação válida.
4. No tocante às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. Na hipótese, tendo a vítima ficado
"traumatizada com a agressão sofrida até os dias atuais, tendo
realizado não apenas tratamento psicológico, mas também
fonoaudiológico por sua voz ter sido afetada, tendo inclusive que
ser alimentada por sonda por um período", resta justificada a
elevação da básica a título de consequências do delito.
5. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
6. No caso, a pena restou reduzida em 1/2 por terem as instâncias
ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o
bastante para atingir o resultado criminoso, tendo "praticado todos
os atos executórios, tendo a ofendida sobrevivido ante o imediato e
eficaz atendimento médico prestado" (e-STJ, fl. 29), devendo ser
considerado que, apesar de a vítima ter sofrido lesões corporais de
natureza leve, foi atingida em região vital - sofreu lesão por golpe
de faca na face lateral do pescoço à esquerda, com 6 cm de extensão
e outras superficiais na face palmar da mão esquerda -, sendo de
rigor a manutenção do redutor de 1/2, sob o título de causa de
diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do
tema demandariam revolvimento fático- probatório, o que é
inadmissível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL)
   STJ - <<REsp 1405989>>-SP, <<HC 704196>>-SP, <<HC 614057>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<HC 624350>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA -  TENTATIVA)
   STJ - <<HC 396110>>-RJ, <<HC 391645>>-SP
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 387322>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 PAR:ÚNICO ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 891932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
