{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48615,"origem":"stj","sha256_origem":"cbbff911b6032aa8a76f08d5f511be9bff2cb49fded81ba8c3921fb6a5581fa0","registro_original":{"id_fonte":"000861404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859178","numero_registro":"202303616059","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABIEGATOS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nDELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMEDIDAS CAUTE LARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a\ngravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo seu modus\noperandi, eis que os cerca de seis agentes, com divisão de tarefas,\ninvadiram duas propriedades rurais, no período noturno, e subtraíram\ndois cavalos de raça de uma delas e 26 novilhas da fazenda vizinha,\nem Paraibuna, tendo transportado os animais para a cidade de\nPiracaia, onde foram desembarcados em propriedades rurais\npertencentes aos integrantes do grupo.\n3. Ainda que se trate da prática de crimes despidos de violência ou\ngrave ameaça, as circunstâncias concretas dos delitos se mostra\nainda mais reprováveis que a dos crimes de abigeato, restando\nevidente o risco concreto de reiteração delitiva e de necessidade de\nimpedir a atuação da associação criminosa.\nEncontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que\nnão há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,\ncomo ocorreu no presente caso.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec82e17ba7f3575cae99816ecdd1293b90119c84c1a2246333a4370dba70a98f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
