# Registro público: STJ — 859178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbff911b6032aa8a76f08d5f511be9bff2cb49fded81ba8c3921fb6a5581fa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABIEGATOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTE LARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo seu modus
operandi, eis que os cerca de seis agentes, com divisão de tarefas,
invadiram duas propriedades rurais, no período noturno, e subtraíram
dois cavalos de raça de uma delas e 26 novilhas da fazenda vizinha,
em Paraibuna, tendo transportado os animais para a cidade de
Piracaia, onde foram desembarcados em propriedades rurais
pertencentes aos integrantes do grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se trate da prática de crimes despidos de violência ou
grave ameaça, as circunstâncias concretas dos delitos se mostra
ainda mais reprováveis que a dos crimes de abigeato, restando
evidente o risco concreto de reiteração delitiva e de necessidade de
impedir a atuação da associação criminosa.
Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que
não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABIEGATOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTE LARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo seu modus
operandi, eis que os cerca de seis agentes, com divisão de tarefas,
invadiram duas propriedades rurais, no período noturno, e subtraíram
dois cavalos de raça de uma delas e 26 novilhas da fazenda vizinha,
em Paraibuna, tendo transportado os animais para a cidade de
Piracaia, onde foram desembarcados em propriedades rurais
pertencentes aos integrantes do grupo.
3. Ainda que se trate da prática de crimes despidos de violência ou
grave ameaça, as circunstâncias concretas dos delitos se mostra
ainda mais reprováveis que a dos crimes de abigeato, restando
evidente o risco concreto de reiteração delitiva e de necessidade de
impedir a atuação da associação criminosa.
Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que
não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
