{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48616,"origem":"stj","sha256_origem":"24b13a416aef4a60b4ef9d6ab3507441120b70a2bdc0a309969c7cec87951659","registro_original":{"id_fonte":"000861405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810363","numero_registro":"202300898958","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.\nTERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Com efeito, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de\n28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da\nprescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado\npara ambas as partes. II - Seguindo esta linha jurisprudencial, em\nsessão realizada no dia 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte\npacificou o entendimento sobre a matéria, ao decidir que a\nprescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito\nem julgado da condenação para ambas as partes. V - Na presente\nhipótese, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da\npretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão\nimpugnado, para ambas as partes, ocorreu em 2/2/2023 (fl.\n548).Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP, <<AgRg no HC 772706>>-SP\n   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16b88f26352f052de318e62995b44c1150808828a5e1b71897c6eb3201f8073b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
