{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48617,"origem":"stj","sha256_origem":"92dc979ed7bcd06d85150b99d0fcd1d38d565e50f89f285f9ece2104879c2fb7","registro_original":{"id_fonte":"000861406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183097","numero_registro":"202302219950","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na\ngarantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade\ncriminosa, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois,\nconforme apurado na operação policial, o ora agravante, \"é\nextremamente perigoso, pois é apontado atualmente como 'Número 1' em\nliberdade da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, sendo\no responsável por todas as ações criminosas cometidas pelo\nmencionado grupo.\" Ressaltou-se, ainda, que o réu é \"notoriamente\nconhecido por ser um dos mandantes dos ataques a ônibus e prédios\npúblicos, ocorridos no Ceará em 2019, enquanto cumpria pena em\nregime aberto.\"\n3. A custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração\ndelitiva, em razão de o réu possuir antecedentes criminais, por\nhomicídio qualificado, roubo e violência contra a mulher, além de\nser \"investigado em diversos inquéritos policiais, pelos crimes de\nporte ilegal de armas, homicídio, facilitação de fuga e integração\nde organização criminosa.\"\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública\nnão estaria acautelada com a sua soltura.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"caf96a6b645ce55dbf3991ee0a80506de0847dfa800e0867555c24b27855239c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
