{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4862,"origem":"stj","sha256_origem":"643c989df69ae05717b41e8b83c90d065e195830b3ac107b6a9911267867b6c9","registro_original":{"id_fonte":"000818398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983139","numero_registro":"202102890879","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A\nPARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\n1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº\n13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado\nlocal, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso\n(art. 1.003, § 6º). Precedentes.\n2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou\no entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado\nlocal ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do\nrecurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de\nsegunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais\nhipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo\nCivil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.\n3. ?O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional\npela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº\n10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados\nnacionais? (AgInt no AREsp 1167193/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 13/4/2018).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df74abbeca5aef9948bf39e3950d203b6610e82c9fa4996de9d0f30c8060fa28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
