{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48620,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1a5ea1b513d248e64f60f03f3b0ada06c8952399c5fcb2bc22641d278b5938","registro_original":{"id_fonte":"000861409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187575","numero_registro":"202303428137","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E\nDESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS. RÉU EVADIDO . REVELIA DECRETADA.\nRISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUABILIDADE CRIMINOSA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade\nde se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o\nagravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as\ncondições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a\nimposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo\npermanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão. Nesse\ncontexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea\npara a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a\neventual aplicação da lei penal.\n3. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu\nostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais,\nainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato\nisolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração\ndelitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.\n4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.\nSobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe\n9/10/2017).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d60f7f6b24c6a212b2e0660a1565fb378e3dea5e7d1f5be433b8ad4785f483b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
