# Registro público: STJ — 187575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb1a5ea1b513d248e64f60f03f3b0ada06c8952399c5fcb2bc22641d278b5938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E
DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS. RÉU EVADIDO . REVELIA DECRETADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUABILIDADE CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade
de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o
agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as
condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a
imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo
permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão. Nesse
contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea
para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a
eventual aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu
ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais,
ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato
isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração
delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E
DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS. RÉU EVADIDO . REVELIA DECRETADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUABILIDADE CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade
de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o
agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as
condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a
imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo
permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão. Nesse
contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea
para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a
eventual aplicação da lei penal.
3. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu
ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais,
ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato
isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração
delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.
4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
