# Registro público: STJ — 821578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a34a1752d39300103cd101bcee9dbd3d5339099905694d346d2336b4509f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como
substitutivo de revisão criminal, pois "como não existe, neste
Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC
288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018,
DJe 21/5/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem informou que a defesa aviou revisão
criminal, "autuado como expediente preparatório sob o número
0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para
oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de
conhecimento da impetração, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos
e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na
análise de provas, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos
delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus,
dado o seu rito célere e cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como
substitutivo de revisão criminal, pois "como não existe, neste
Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC
288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018,
DJe 21/5/2018)
2. O Tribunal de origem informou que a defesa aviou revisão
criminal, "autuado como expediente preparatório sob o número
0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para
oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de
conhecimento da impetração, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos
e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na
análise de provas, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos
delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa.
4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus,
dado o seu rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - VIOLAÇÃO - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA
DE RECURSO E HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 782869>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
