{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48624,"origem":"stj","sha256_origem":"a468b02804c08775862810718859c14fc642db760c3360aebe32ffd6552e328b","registro_original":{"id_fonte":"000861413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840247","numero_registro":"202302552914","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE DO AGENTE.\nDOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL\nSEMIABERTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'C', C/C § 3º, DO\nCÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo\nTribunal Federal.\n2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n3. A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do\nmodus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à\nínsita aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, pois \"houve\nintensa troca de tiros entre o acusado e demais indivíduos não\nidentificados e os policiais, denotando-se o uso de armamento pesado\ne inclusive de arma pertencente à polícia militar, além de 23\n(vinte e três) cartuchos de munição do mesmo calibre\" , o que torna\na conduta mais perigosa e justifica o incremento da básica.\n4. O fato de ter sido declarada a prescrição do crime de resistência\natribuído ao réu não impede que as circunstâncias do delito\nremanescente sejam desfavoravelmente sopesadas em razão da troca de\ntiros do paciente com a polícia. Isto porque a impossibilidade do\nEstado de punir o réu pelo tipo penal praticado, em razão do decurso\nde tempo, não altera os fatos, os quais denotam gravidade concreta\nsuperior à descrição para o delito de porte ilegal de arma de fogo.\nNada obstante, a declaração da prescrição da pretensão punitiva\nestatal quanto ao delito de resistência afasta, inclusive, a\nocorrência de indevido bis in idem. Outrossim, ainda que não fosse\npossível majorar a pena-base pela oposição dos agentes ao ato\npolicial, certo é que \"o uso de armamento pesado e inclusive de arma\npertencente à polícia militar, além de 23 (vinte e três) cartuchos\nde munição do mesmo calibre\" já justificaria a manutenção da\npena-base acima do mínimo legal.\n5. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a\nmaior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se\ntratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. Assim, tendo o paciente cometido o crime enquanto pendente\ncontra ele mandado prisional expedido pelo Estado da Bahia,\nfazendo-o resistir violentamente à prisão, resta justificada, a toda\nevidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois\ndemonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar\nresposta penal superior.\n6. De acordo com a Súmula 440/STJ, \"fixada a pena- base no mínimo\nlegal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso\ndo que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na\ngravidade abstrata do delito\". De igual modo, as Súmulas 718 e 719\ndo STF, prelecionam, respectivamente, que \"a opinião do julgador\nsobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação\nidônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido\nsegundo a pena aplicada\" e \"a imposição do regime de cumprimento\nmais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea\".\n7. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4\nanos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional\naberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º,\n\"c\", c/c § 3º, do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440 SUM:000444","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS -\nMODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 638282>>-PB, <<AgRg no HC 796068>>-MG\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC, <<AgRg no HC 798228>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<HC 380290>>-SP, <<HC 316735>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ceb112fcc6465781e8405efb84302e8cde6a742df4ac35d1d5358f71e69ac4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
