# Registro público: STJ — 840247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48624/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a468b02804c08775862810718859c14fc642db760c3360aebe32ffd6552e328b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE DO AGENTE.
DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'C', C/C § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do
modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, pois "houve
intensa troca de tiros entre o acusado e demais indivíduos não
identificados e os policiais, denotando-se o uso de armamento pesado
e inclusive de arma pertencente à polícia militar, além de 23
(vinte e três) cartuchos de munição do mesmo calibre" , o que torna
a conduta mais perigosa e justifica o incremento da básica.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de ter sido declarada a prescrição do crime de resistência
atribuído ao réu não impede que as circunstâncias do delito
remanescente sejam desfavoravelmente sopesadas em razão da troca de
tiros do paciente com a polícia. Isto porque a impossibilidade do
Estado de punir o réu pelo tipo penal praticado, em razão do decurso
de tempo, não altera os fatos, os quais denotam gravidade concreta
superior à descrição para o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Nada obstante, a declaração da prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito de resistência afasta, inclusive, a
ocorrência de indevido bis in idem. Outrossim, ainda que não fosse
possível majorar a pena-base pela oposição dos agentes ao ato
policial, certo é que "o uso de armamento pesado e inclusive de arma
pertencente à polícia militar, além de 23 (vinte e três) cartuchos
de munição do mesmo calibre" já justificaria a manutenção da
pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. Assim, tendo o paciente cometido o crime enquanto pendente
contra ele mandado prisional expedido pelo Estado da Bahia,
fazendo-o resistir violentamente à prisão, resta justificada, a toda
evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois
demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar
resposta penal superior.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º,
"c", c/c § 3º, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE DO AGENTE.
DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'C', C/C § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
3. A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do
modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, pois "houve
intensa troca de tiros entre o acusado e demais indivíduos não
identificados e os policiais, denotando-se o uso de armamento pesado
e inclusive de arma pertencente à polícia militar, além de 23
(vinte e três) cartuchos de munição do mesmo calibre" , o que torna
a conduta mais perigosa e justifica o incremento da básica.
4. O fato de ter sido declarada a prescrição do crime de resistência
atribuído ao réu não impede que as circunstâncias do delito
remanescente sejam desfavoravelmente sopesadas em razão da troca de
tiros do paciente com a polícia. Isto porque a impossibilidade do
Estado de punir o réu pelo tipo penal praticado, em razão do decurso
de tempo, não altera os fatos, os quais denotam gravidade concreta
superior à descrição para o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Nada obstante, a declaração da prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito de resistência afasta, inclusive, a
ocorrência de indevido bis in idem. Outrossim, ainda que não fosse
possível majorar a pena-base pela oposição dos agentes ao ato
policial, certo é que "o uso de armamento pesado e inclusive de arma
pertencente à polícia militar, além de 23 (vinte e três) cartuchos
de munição do mesmo calibre" já justificaria a manutenção da
pena-base acima do mínimo legal.
5. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. Assim, tendo o paciente cometido o crime enquanto pendente
contra ele mandado prisional expedido pelo Estado da Bahia,
fazendo-o resistir violentamente à prisão, resta justificada, a toda
evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois
demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar
resposta penal superior.
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º,
"c", c/c § 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS -
MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 638282>>-PB, <<AgRg no HC 796068>>-MG
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC, <<AgRg no HC 798228>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<HC 380290>>-SP, <<HC 316735>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440 SUM:000444
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
