{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48626,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd1f1ae6045ea61a5d5d732817a9c4e3025f04459d9451743c7efb39bb1372a","registro_original":{"id_fonte":"000861415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840713","numero_registro":"202302588940","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE\nDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM\nTESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE ABSORÇÃO DA CONDUTA DE\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO\nCONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO\nINVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A alegada nulidade da sentença de pronúncia deveria ter sido\nimpugnada em momento oportuno, em sede de recurso em sentido\nestrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, encontrando-se preclusa\ntal matéria.\n2. Tendo o Tribunal a quo concluído que a condenação do réu encontra\nrespaldo nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto\nna fase processual, bem como que a decisão dos jurados está em\nconsonância com a tese apresentada nos autos pela acusação, não há\ncomo alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, em razão\nda impossibilidade de revolvimento fático-probatório.\n3. Quanto à tese de que a condenação se embasou exclusivamente em\ntestemunhos indiretos, nota-se que o tema não foi debatido pela\ninstância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento e análise da\nquestão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n4. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo do Ministério\nPúblico, exasperou a pena em 2 anos e 3 meses pela análise\ndesfavorável da culpabilidade, destacando que o crime se deu\nmediante premeditação do paciente e com o desferimento de diversos\ntiros, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a\nelevação da reprimenda.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente\né possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão\nrecorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra\na presença dos seus requisitos.\n6. No caso, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a\nrelação de subordinação entre as referidas condutas no âmbito do\nacórdão impugnado, não é possível a aplicação do referido princípio\npelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de habeas corpus, pois\ntal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório. Além\ndisso, tal providência cabe precipuamente  ao Tribunal do Júri,\nórgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida\ne os a eles conexos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00581 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO)\n   STJ - <<RHC 76822>>-MG, <<AgRg no HC 727085>>-PB\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"333ca317691061d89a37eab6ec70c14c188448bb2f15c762df930f26c296f89b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
