# Registro público: STJ — 840713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48626/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd1f1ae6045ea61a5d5d732817a9c4e3025f04459d9451743c7efb39bb1372a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE ABSORÇÃO DA CONDUTA DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO
CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade da sentença de pronúncia deveria ter sido
impugnada em momento oportuno, em sede de recurso em sentido
estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, encontrando-se preclusa
tal matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo concluído que a condenação do réu encontra
respaldo nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto
na fase processual, bem como que a decisão dos jurados está em
consonância com a tese apresentada nos autos pela acusação, não há
como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, em razão
da impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de que a condenação se embasou exclusivamente em
testemunhos indiretos, nota-se que o tema não foi debatido pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento e análise da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo do Ministério
Público, exasperou a pena em 2 anos e 3 meses pela análise
desfavorável da culpabilidade, destacando que o crime se deu
mediante premeditação do paciente e com o desferimento de diversos
tiros, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a
elevação da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente
é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão
recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra
a presença dos seus requisitos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a
relação de subordinação entre as referidas condutas no âmbito do
acórdão impugnado, não é possível a aplicação do referido princípio
pelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de habeas corpus, pois
tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório. Além
disso, tal providência cabe precipuamente  ao Tribunal do Júri,
órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
e os a eles conexos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE ABSORÇÃO DA CONDUTA DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO
CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade da sentença de pronúncia deveria ter sido
impugnada em momento oportuno, em sede de recurso em sentido
estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, encontrando-se preclusa
tal matéria.
2. Tendo o Tribunal a quo concluído que a condenação do réu encontra
respaldo nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto
na fase processual, bem como que a decisão dos jurados está em
consonância com a tese apresentada nos autos pela acusação, não há
como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, em razão
da impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
3. Quanto à tese de que a condenação se embasou exclusivamente em
testemunhos indiretos, nota-se que o tema não foi debatido pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento e análise da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
4. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo do Ministério
Público, exasperou a pena em 2 anos e 3 meses pela análise
desfavorável da culpabilidade, destacando que o crime se deu
mediante premeditação do paciente e com o desferimento de diversos
tiros, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a
elevação da reprimenda.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente
é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão
recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra
a presença dos seus requisitos.
6. No caso, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a
relação de subordinação entre as referidas condutas no âmbito do
acórdão impugnado, não é possível a aplicação do referido princípio
pelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de habeas corpus, pois
tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório. Além
disso, tal providência cabe precipuamente  ao Tribunal do Júri,
órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
e os a eles conexos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<RHC 76822>>-MG, <<AgRg no HC 727085>>-PB
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00581 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art581)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2660578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103694/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1856920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44948/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2038464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
