{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48627,"origem":"stj","sha256_origem":"90b8add55f40286c63e41d288b1365435eb5623dbc775292a52500826884de7e","registro_original":{"id_fonte":"000861416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844361","numero_registro":"202302781303","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPICIENDA MENÇÃO NA DENÚNCIA. ARTS. 385\nE 387, II, DO CPP. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que tange à tese de afastamento da valoração negativa das\nconsequências do crime, descabe falar em violação do princípio da\ncorrelação. 2. Conforme a dicção do art. 385 do Código de Processo\nPenal, aplicável, igualmente, às circunstâncias judiciais do art. 59\ndo CP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença\ncondenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela\nabsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha\nsido alegada.\n3. Outrossim, o art. 387, II, o CPP permite, em sede de sentença\ncondenatória, o reconhecimento das circunstâncias agravantes ou\natenuantes definidas no Código Penal, motivo pelo qual é despicienda\na menção da circunstância judicial na denúncia para que este seja\nreconhecida em sentença .\n4. O regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi\ndevidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e\nparágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer\ndesproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o\ndesconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 8\nanos de reclusão e superior a 4 anos e tec nicamente primário o\npaciente, as circunstâncias desfavoráveis justificam a imposição do\nregime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em\nconcreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00385 ART:00387 INC:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MENÇÃO NA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 591914>>-SC\n(CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - FIXAÇÃO DE REGIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"733c798dfea684c991ce4bac49326b207a866b313aae3e8abc4e406a3bd47678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
