# Registro público: STJ — 844361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48627/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90b8add55f40286c63e41d288b1365435eb5623dbc775292a52500826884de7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPICIENDA MENÇÃO NA DENÚNCIA. ARTS. 385
E 387, II, DO CPP. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à tese de afastamento da valoração negativa das
consequências do crime, descabe falar em violação do princípio da
correlação. 2. Conforme a dicção do art. 385 do Código de Processo
Penal, aplicável, igualmente, às circunstâncias judiciais do art. 59
do CP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o art. 387, II, o CPP permite, em sede de sentença
condenatória, o reconhecimento das circunstâncias agravantes ou
atenuantes definidas no Código Penal, motivo pelo qual é despicienda
a menção da circunstância judicial na denúncia para que este seja
reconhecida em sentença .
- **Item 4 (texto oficial):** O regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi
devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e
parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer
desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o
desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 8
anos de reclusão e superior a 4 anos e tec nicamente primário o
paciente, as circunstâncias desfavoráveis justificam a imposição do
regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em
concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPICIENDA MENÇÃO NA DENÚNCIA. ARTS. 385
E 387, II, DO CPP. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à tese de afastamento da valoração negativa das
consequências do crime, descabe falar em violação do princípio da
correlação. 2. Conforme a dicção do art. 385 do Código de Processo
Penal, aplicável, igualmente, às circunstâncias judiciais do art. 59
do CP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada.
3. Outrossim, o art. 387, II, o CPP permite, em sede de sentença
condenatória, o reconhecimento das circunstâncias agravantes ou
atenuantes definidas no Código Penal, motivo pelo qual é despicienda
a menção da circunstância judicial na denúncia para que este seja
reconhecida em sentença .
4. O regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi
devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e
parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer
desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o
desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 8
anos de reclusão e superior a 4 anos e tec nicamente primário o
paciente, as circunstâncias desfavoráveis justificam a imposição do
regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em
concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MENÇÃO NA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 591914>>-SC
(CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - FIXAÇÃO DE REGIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00385 ART:00387 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2009660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7777/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2041907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106652/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
