# Registro público: STJ — 853185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127fe60b2c9ceab43427629685a49a6cb0ed989773a73cc12d8c3bfcfaf88071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA
DE FOGO, POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO
MEDICINAL SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta das condutas delituosas, pois os agravantes comercializavam
ilicitamente armas de fogo em grande escala, tendo sido apreendidas
munições e cinquenta armas, dentre elas fuzis, além de manterem
site direcionado à venda de armas. Também ocorreu a apreensão de uma
pasta  com diversas guias de tráfego dos produtos, bem como de
supressores de ruído, rastreadores, materiais para a falsificação de
documentos e inúmeros documentos falsificados, incluindo carteiras
de identidade com a foto dos agravantes, em nome de terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado, como
ocrreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura deles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA
DE FOGO, POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO
MEDICINAL SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta das condutas delituosas, pois os agravantes comercializavam
ilicitamente armas de fogo em grande escala, tendo sido apreendidas
munições e cinquenta armas, dentre elas fuzis, além de manterem
site direcionado à venda de armas. Também ocorreu a apreensão de uma
pasta  com diversas guias de tráfego dos produtos, bem como de
supressores de ruído, rastreadores, materiais para a falsificação de
documentos e inúmeros documentos falsificados, incluindo carteiras
de identidade com a foto dos agravantes, em nome de terceiros.
3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado, como
ocrreu na espécie.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura deles.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 742579>>-MS, <<HC 407070>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 155032>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
