{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48630,"origem":"stj","sha256_origem":"b46974b2458374ed9c94cb8047f2c48e657a86c20f824b9a58fe4d4022063f34","registro_original":{"id_fonte":"000861419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853889","numero_registro":"202303304978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE\nDELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO\nREFERENTE À ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.\nINDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a resposta positiva ao\nquesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os\ndois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a\natrair a incidência do art. 490 do CPP.\n2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica\nem razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,\nmediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em\nespecial prova testemunhal e indiciária, entenderam, de forma\nfundamentada, que a conclusão dos jurados estava em manifesta\ncontrariedade à prova dos autos, inviável nesta célere via do habeas\ncorpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão\ndiversa.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00490"],"jurisprudencia_citada":"(RESPOSTA POSITIVA A DOIS PRIMEIROS QUESITOS - QUESITO ABSOLUTÓRIO\nGENÉRICO)\n   STJ - <<HC 421422>>-SP, <<AgRg no AREsp 1311639>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1610764>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCLUSÃO DOS JURADOS - MANIFESTA CONTRARIEDADE À\nPROVA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2346767>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0dba43473205969aa621c24deb85173eb888f24b8fadafa9398596fce9cd8d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
