# Registro público: STJ — 853889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b46974b2458374ed9c94cb8047f2c48e657a86c20f824b9a58fe4d4022063f34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861419
- **Número de registro na fonte:** 202303304978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO
REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a resposta positiva ao
quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os
dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a
atrair a incidência do art. 490 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em
especial prova testemunhal e indiciária, entenderam, de forma
fundamentada, que a conclusão dos jurados estava em manifesta
contrariedade à prova dos autos, inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO
REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a resposta positiva ao
quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os
dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a
atrair a incidência do art. 490 do CPP.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em
especial prova testemunhal e indiciária, entenderam, de forma
fundamentada, que a conclusão dos jurados estava em manifesta
contrariedade à prova dos autos, inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPOSTA POSITIVA A DOIS PRIMEIROS QUESITOS - QUESITO ABSOLUTÓRIO
GENÉRICO)
   STJ - <<HC 421422>>-SP, <<AgRg no AREsp 1311639>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1610764>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCLUSÃO DOS JURADOS - MANIFESTA CONTRARIEDADE À
PROVA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2346767>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art490)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 800093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40908/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2269747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b46974b2458374ed9c94cb8047f2c48e657a86c20f824b9a58fe4d4022063f34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

