# Registro público: STJ — 844991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ded1d6cc82bf64b6b1d814ca3e3c3018f8a8327083021ad273471d3227ce5c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO TIO DA VÍTIMA,  QUE
NÃO PRESENCIOU O FATO DELITUOSO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO  ATRAVÉS
DE VÍDEO.  AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. FILMAGEM. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO
PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a pronúncia é cediço que não se exige certeza quanto à
autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar
um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não
se constata na presente hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  observa-se que o paciente foi pronunciado com base em
um único elemento indiciário, qual seja, no depoimento, ainda que
judicial, prestado pelo tio da vítima, Francisco Vieira Filho, que
não presenciou o  fato, mas ao assistir o vídeo com filmagem do
delito, disse ter reconhecido o paciente como um dos autores do
crime. Com efeito, tal reconhecimento realizado pelo tio da vítima,
efetuado por meio de vídeo, não pode servir de base à pronúncia, sem
que haja corroboração do restante do conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese haver a aludida filmagem do crime, note-se que se
trata de uma prova documental, que merecia uma avaliação criteriosa
do julgador, porém a pronúncia não elencou nenhum elemento concreto
advindo dessa prova, que pudesse indicar indícios de autoria, eis
que não houve qualquer exame a ponto de confirmar a identidade do
acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO TIO DA VÍTIMA,  QUE
NÃO PRESENCIOU O FATO DELITUOSO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO  ATRAVÉS
DE VÍDEO.  AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. FILMAGEM. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO
PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a pronúncia é cediço que não se exige certeza quanto à
autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar
um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não
se constata na presente hipótese.
2. No caso,  observa-se que o paciente foi pronunciado com base em
um único elemento indiciário, qual seja, no depoimento, ainda que
judicial, prestado pelo tio da vítima, Francisco Vieira Filho, que
não presenciou o  fato, mas ao assistir o vídeo com filmagem do
delito, disse ter reconhecido o paciente como um dos autores do
crime. Com efeito, tal reconhecimento realizado pelo tio da vítima,
efetuado por meio de vídeo, não pode servir de base à pronúncia, sem
que haja corroboração do restante do conjunto probatório.
3. Em que pese haver a aludida filmagem do crime, note-se que se
trata de uma prova documental, que merecia uma avaliação criteriosa
do julgador, porém a pronúncia não elencou nenhum elemento concreto
advindo dessa prova, que pudesse indicar indícios de autoria, eis
que não houve qualquer exame a ponto de confirmar a identidade do
acusado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 1729033>>-MG, <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ,
         <<HC 524020>>-SC
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<HC 683878>>-RS
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 761872>>-RS, <<AgRg no HC 751046>>-RS
(PRONÚNCIA - FILMAGENS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 784734>>-RS
(IMPONÚNCIA - CONJUNTO MÍNIMO DE PROVAS DA AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1815620>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 ART:00414

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
