# Registro público: STJ — 855348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d350270ac9667ca0da50e30bd297233ecd38344ef003d101200dc1ef201830f

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem
ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente
para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o
estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não
havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes
sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. Por certo, malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a
primariedade técnica do paciente, o estabelecimento do regime mais
severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na
gravidade concreta do delito. No caso, o paciente praticou dois
roubos mediante concurso de outros dois agentes, sendo um deles um
adolescente, o que constituiu elemento de gravidade suficiente para
a imposição de regime mais grave.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
