{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48634,"origem":"stj","sha256_origem":"fb63fead9aff426c09803a0607b81da414745efbe96719750639c7e53d0e66ae","registro_original":{"id_fonte":"000861423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855646","numero_registro":"202303402586","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO\nMORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados.\" (RE n. 603.616, Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,\nRepercussão Geral - DJe 9/5/2016).\n2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que\n\"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos\nda ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no\ndomicílio indicado\" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Da\nmesma forma, esta Corte tem posicionamento acerca da insuficiência\nde se considerar a fuga do agente para caracterizar a \"justa causa\"\nexigida e autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de\ndomicílio.\n3. Na hipótese, os policiais ingressaram no domicílio do réu após\ndenúncia anônima, depois de  avistarem o réu conversando com um\nindivíduo em uma moto. Portanto, a existência de denúncia anônima da\nprática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a\npolícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o\ningresso policial no domicílio sem o seu consentimento ou sem\ndeterminação judicial.\n4. Noutro giro, quanto ao suposto consentimento da esposa do réu\npara ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos\npoliciais de que a autorização teria sido filmada, e a declaração do\nacusado de que tal consentimento se deu sob pressão dos agentes.\nOcorre que, \"Embora a instância ordinária tenha asseverado que o\nacesso dos policiais ao domicílio do agravante foi franqueado, não\nhá comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e\nlivre de qualquer tipo de constrangimento. Logo, é o caso de anular\na condenação e, desde logo, promover a absolvição com fundamento no\nart. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste prova\nindependente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação\npelo crime de tráfico de drogas\" (AgRg no REsp n. 2.027.118/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FALTA DE PROVAS DE CONSENTIMENTO LIVRE -\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 2235881>>-DF, <<AgRg no REsp 2027118>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf3bfbd07600011940c4a3199e7fc031742325aa8ce0d6f085a86435f337a0da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
