# Registro público: STJ — 855646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb63fead9aff426c09803a0607b81da414745efbe96719750639c7e53d0e66ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO
MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Da
mesma forma, esta Corte tem posicionamento acerca da insuficiência
de se considerar a fuga do agente para caracterizar a "justa causa"
exigida e autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de
domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os policiais ingressaram no domicílio do réu após
denúncia anônima, depois de  avistarem o réu conversando com um
indivíduo em uma moto. Portanto, a existência de denúncia anônima da
prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a
polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o
ingresso policial no domicílio sem o seu consentimento ou sem
determinação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro giro, quanto ao suposto consentimento da esposa do réu
para ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos
policiais de que a autorização teria sido filmada, e a declaração do
acusado de que tal consentimento se deu sob pressão dos agentes.
Ocorre que, "Embora a instância ordinária tenha asseverado que o
acesso dos policiais ao domicílio do agravante foi franqueado, não
há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e
livre de qualquer tipo de constrangimento. Logo, é o caso de anular
a condenação e, desde logo, promover a absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste prova
independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação
pelo crime de tráfico de drogas" (AgRg no REsp n. 2.027.118/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO
MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Da
mesma forma, esta Corte tem posicionamento acerca da insuficiência
de se considerar a fuga do agente para caracterizar a "justa causa"
exigida e autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de
domicílio.
3. Na hipótese, os policiais ingressaram no domicílio do réu após
denúncia anônima, depois de  avistarem o réu conversando com um
indivíduo em uma moto. Portanto, a existência de denúncia anônima da
prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a
polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o
ingresso policial no domicílio sem o seu consentimento ou sem
determinação judicial.
4. Noutro giro, quanto ao suposto consentimento da esposa do réu
para ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos
policiais de que a autorização teria sido filmada, e a declaração do
acusado de que tal consentimento se deu sob pressão dos agentes.
Ocorre que, "Embora a instância ordinária tenha asseverado que o
acesso dos policiais ao domicílio do agravante foi franqueado, não
há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e
livre de qualquer tipo de constrangimento. Logo, é o caso de anular
a condenação e, desde logo, promover a absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste prova
independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação
pelo crime de tráfico de drogas" (AgRg no REsp n. 2.027.118/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FALTA DE PROVAS DE CONSENTIMENTO LIVRE -
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 2235881>>-DF, <<AgRg no REsp 2027118>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 908402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 854563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
