{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48636,"origem":"stj","sha256_origem":"c226af97e5d446186484d495511250e7552bf667eed20a4b76b899f9e905526a","registro_original":{"id_fonte":"000861425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856167","numero_registro":"202303436620","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte\npossui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas\ncorpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula\n691/STF).2. Na hipótese, verifica-se que a prisão tem por base\nelementos concretos que indicam a gravidade do delito, bem como o\nrisco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de seus\nantecedentes criminais.3. Em relação à contemporaneidade dos\nmotivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante\nilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta\nnão apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas\ntambém a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no\nmomento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito\nimpede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do\ntempo.4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A\nQUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 763329>>-SP\n(CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES, <<AgRg no HC 707562>>-SP,\n         <<AgRg no HC 789691>>-SC, <<AgRg no HC 775563>>-SC,\n         <<HC 741498>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89710133670ddd518a16bc760441f6cd22d0bd3a5616992fb64d8d13a1569564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
