{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48637,"origem":"stj","sha256_origem":"f0527d9f5de5ae9b73cabfc89f835957497829868f5f5c8f8f5023fa697addf1","registro_original":{"id_fonte":"000861426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856861","numero_registro":"202303475710","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS\nPROVAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade na busca pessoal realizada diante da fundada\nsuspeita da prática do tráfico de drogas, uma vez que o réu, ao\nnotar a aproximação policial, empreendeu fuga com uma sacola nas\nmãos, onde armazenava entorpecentes.\n2.  De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Na hipótese, os registros de atos infracionais análogos ao\ntráfico de drogas (praticados em  15.9.2016, 9.12.2016, 7.8.2019 e\n29.6.2020), evidenciam o envolvimento do agravante com a\ncriminalidade, sendo correto, pois, o afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nHISTÓRICO INFRACIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 674306>>-MG,\n         <<AgRg no HC 684128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5f15ae8c7f581ce3bcc2019286008d3c925ca0d987b0a905235e5a6c95236fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
