{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48639,"origem":"stj","sha256_origem":"26954e119e371ad2d25d8945637e63b2da53a77debe87a02eabc98d6988444ce","registro_original":{"id_fonte":"000861428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856667","numero_registro":"202303466986","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nCOM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.\nAGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF,\ntorna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso\nconcreto (\"justa causa\"), que permitirá a busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.\n2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que\ndenúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia\naveriguação das informações recebidas, não são suficientes para\nlegitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Caso em que\no acusado foi parado em via pública, sem que nada de ilícito fosse\ncom ele encontrado, sendo, porém, conduzido até sua residência pela\npolícia, local em que uma arma de fogo foi apreendida.\n3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento\nsegundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do\nmorador é do Estado.\n4. Agravo regimental ministerial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - PROVA DA VOLUNTARIEDADE - ÔNUS DO\nESTADO PERSECUTOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 770572>>-GO, <<HC 622695>>-SP,\n         <<AgRg no HC 628105>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be767b08aeb3d449ecb63078407f8a655d333af74fc70ebf528ea35456239f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
